Instituto de Laticínios Cândido Tostes / EPAMIG
R. Ten. Luís de Freitas, 116 - Santa Terezinha, Juiz de Fora - MG, 36045-560, Brasil
REGULAMENTO
48° CONCURSO NACIONAL DE PRODUTOS LÁCTEOS
REALIZAÇÃO
Art. 1º - O 48º Concurso Nacional de Produtos Lácteos será realizado nos dias 14 e 15 de julho de 2026, no Refeitório do Instituto de Laticínios Cândido Tostes – ILCT, da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, localizado na Rua Tenente Luiz de Freitas, 116, Bairro Santa Terezinha – 36045-560 – Juiz de Fora – MG.
OBJETIVO
Art. 2º - O objetivo do 48º Concurso Nacional de Produtos Lácteos é premiar, em cada categoria a ser julgada, a empresa que apresentar, no concurso, o melhor produto lácteo em função dos atributos sensoriais avaliados.
COORDENAÇÃO
Art. 3º - A Comissão de Organização do 48º Concurso Nacional de Produtos Lácteos será coordenada pelas pesquisadoras/professoras Carolina Carvalho Ramos Viana e Kely de Paula Correa
PARTICIPAÇÃO
Art. 4° Estará apta a participar do 48º Concurso Nacional de Produtos Lácteos qualquer indústria de laticínios localizada em território nacional, sob inspeção oficial, incluindo granjas leiteiras, unidades de beneficiamento de leite e derivados e queijarias não artesanais*, desde que atendam às normas dispostas neste regulamento.
“entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.”
“entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial”.
“entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.”
Este concurso não avalia produtos de processamento artesanal, e reserva-se o direito de desclassificar qualquer produto inscrito e recebido que se enquadre nessa categoria.
INSCRIÇÕES
Art. 5º - As inscrições serão aceitas no período de 04 de maio de 2026 a 30 de junho de 2026. Deverão ser realizadas em formulário próprio disponível no site www.minaslactea.com.br até às 24h do dia 30 de junho de 2026.
Art. 6º - As inscrições definitivas serão efetivadas mediante o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 400,00 para até duas categorias inscritas, ou R$ 550,00 para três ou mais categorias.
Art. 7º - Cada indústria de laticínios inscrita no 48º Concurso Nacional de Produtos Lácteos poderá participar com seus produtos em uma ou mais categoria.
Art. 8º - Cada indústria de laticínios inscrita no 48º Concurso Nacional de Produtos Lácteos poderá participar com somente um produto em cada categoria.
Art. 9º - Somente serão julgadas as categorias que apresentarem no mínimo 05 (cinco) concorrentes ao fim do período de inscrição e efetivação mediante pagamento da taxa, previstos nos artigos 5º e 6º deste regulamento, respectivamente.
Art. 10 - Ao realizar a(s) inscrição (ões), considera-se que o participante está ciente e de acordo com este regulamento e, portanto, em nenhuma hipótese haverá devolução do valor das inscrições, mesmo em caso de desclassificação do produto.
CATEGORIAS
Art. 11 - O 48º CNPL contemplará produtos lácteos não artesanais fabricados a partir de leite pasteurizado nas seguintes categorias:
01) Queijo Prato Lanche 3 kg
02) Queijo Tipo Gouda
03) Queijo Tipo Provolone
04) Queijo Tipo Parmesão
05) Queijo Tipo Reino
06) Queijo Minas Padrão
07) Queijo Azul
08) Queijo Tipo Cottage
09) Manteiga
10) Requeijão Cremoso
11) Doce de Leite Pastoso
12) Queijo de leite de cabra – até 30 dias de maturação
13) Queijo de leite de cabra – a partir de 31 dias de maturação
14) Produto Lácteo Inovador*
*Para fins deste regulamento, considera-se “Produto Lácteo Inovador” qualquer produto lácteo que apresente pelo menos uma característica inovadora ou de destaque. Entende-se por produto lácteo o alimento de origem láctea, que tenha no mínimo 50% de ingredientes lácteos, elaborado a partir do leite em suas diversas formas de apresentação, como queijo, doce de leite, iogurte, bebida láctea, manteiga, entre outros.
AMOSTRAS
Art. 12 - Para as categorias “Queijo Prato Lanche 3 kg”, “Queijo Tipo Gouda”, “Queijo Tipo Provolone”, “Queijo Tipo Reino”, “Queijo Minas Padrão” “Queijo de leite de cabra” e serão necessárias no mínimo 03 (três) unidades de amostras não-fracionadas de cada produto para julgamento.
Art. 13 - Para as categorias “Queijo Tipo Parmesão” e "Queijo Azul" serão necessárias no mínimo 02 (duas) unidades de amostras não-fracionadas de cada produto para julgamento.
Art. 14 - Para as categorias “Doce de Leite Pastoso”, “Requeijão Cremoso”, “Queijo Tipo Cottage” e “Manteiga” serão necessárias no mínimo 04 (quatro) unidades de amostras ou 2 quilos de cada produto para julgamento.
Art. 15 - No caso da categoria “Produto Lácteo Inovador”, só será aceito 1 (um) único produto por inscrição (empresa) para concorrer à categoria. Para esta categoria, serão necessárias no mínimo 05 (cinco) unidades de amostras não-fracionadas de cada produto para julgamento. Após a avaliação dos jurados, 2 (duas) destas amostras serão expostas na 49ª EXPOLAC (Exposição de Produtos Lácteos) no Expominas, em data e horário a serem divulgados pela comissão organizadora do Minas Láctea 2026.
Art. 16 - Os produtos que disputarão a categoria “Produto Lácteo Inovador” deverão ser obrigatoriamente acompanhados por uma breve descrição técnica do produto com no máximo 100 caracteres, sem informações que caracterizem a origem do produto. A Comissão Organizadora do concurso formatará a descrição para que a mesma acompanhe os produtos durante a avaliação pelos juízes.
Art. 17 - A preparação (assar, fritar, etc.) dos produtos que disputarão a categoria “Produto Lácteo Inovador”, caso seja necessária, ficará a cargo da empresa concorrente e não poderá ser realizada nas dependências do Refeitório do ILCT.
Art. 18 - Os produtos que disputarão a categoria “Produto Lácteo Inovador” serão apresentados aos juízes para julgamento e degustação sem embalagens, caixas ou rótulos, devendo apenas ser acompanhados pela descrição técnica conforme previsto no artigo anterior.
Art. 19 – Somente serão julgados os produtos das indústrias que tiverem enviado, adequadamente, o número mínimo de amostras, conforme previsto nos artigos 12, 13 e 14 e 15 deste regulamento.
Art. 20 - As amostras que participarão do concurso deverão ser entregues entre os dias 29/06/2026 a 13/07/2026, somente de segunda a sexta-feira em horário comercial (8h às 18h, exceto no dia 13/07/26 que o recebimento será de 8h às 12h), para o endereço abaixo:
EPAMIG ILCT
Rua Tenente Luiz Freitas, 116
Bairro Santa Terezinha – Juiz de Fora - MG
Cep 36045-560
A/C: Carolina Viana ou Kely Correa
E também acompanhadas da seguinte observação:
“Produto perecível, destinado ao 48º Concurso Nacional de Produtos Lácteos.”
Art. 21 - O envio ou a entrega dos produtos a serem julgados é de inteira responsabilidade da empresa participante e a Comissão Organizadora do concurso se exime de qualquer responsabilidade sobre o extravio, entregas fora do período ou horário informado, bem como danos causado ao produto durante o transporte.
Art. 22 - As amostras dos produtos que disputarão cada categoria serão apresentadas para julgamento da equipe de juízes em ordem totalmente aleatória e sem qualquer identificação que informe sua origem.
Art. 23 - Serão avaliados pela Comissão Julgadora os atributos sensoriais das diferentes categorias de produtos lácteos de acordo com seus respectivos Padrões de Identidade e Qualidade (ver ANEXO 1).
Art. 24 - Serão avaliados para todas as categorias, exceto para a categoria “Produto Lácteo Inovador”, os seguintes atributos com seus respectivos pesos:

Art. 25 - Para a categoria “Produto Lácteo Inovador”, serão considerados, no julgamento, os atributos ASPECTO GLOBAL (notas variando de 1 a 6), CRIATIVIDADE (notas variando de 1 a 10) e a ESCALA HEDÔNICA para avaliação da ACEITAÇÃO (notas variando de 1 a 9).
Art. 26 - Na categoria “Produto Lácteo Inovador”, será automaticamente eliminado do concurso o produto que apresentar média geral inferior a 5 no atributo CRIATIVIDADE.
EMPATE
Art. 27 - Havendo empate na classificação final, exceto na categoria “Produto Lácteo Inovador”, será o ganhador aquele que tiver maior número de pontos no atributo SABOR. Permanecendo o empate, o atributo CONSISTÊNCIA será avaliado. Persistindo o empate, será avaliado o atributo TEXTURA.
Art. 28 - Para a categoria "Produto Lácteo Inovador", em caso de empate na classificação final, será o vencedor aquele que tiver maior número de pontos no atributo CRIATIVIDADE. Permanecendo o empate, o atributo ACEITAÇÃO (ESCALA HEDÔNICA) será avaliado. Persistindo o empate, será avaliado o atributo ASPECTO GLOBAL.
DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 29 - Os juízes poderão, durante o julgamento e em comum acordo, desclassificar os produtos que não atenderem aos padrões mínimos de identidade e de qualidade sensorial daquela categoria.
COMISSÃO JULGADORA
Art. 30 - A Comissão Julgadora será formada por juízes selecionados pela Comissão Organizadora, entre técnicos, profissionais da indústria de laticínios, pesquisadores, professores da área de laticínios e profissionais da área de inspeção de produtos lácteos.
Art. 31 - Durante o julgamento os juízes poderão se comunicar entre si sempre que julgarem necessário.
Art. 32 - É vedada aos observadores a tentativa de descrever produtos ou a comunicação com os juízes durante o decorrer do julgamento.
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 33 - O resultado será divulgado pela Comissão Organizadora e pelos órgãos da imprensa, durante a cerimônia de premiação do Minas Láctea 2026, no dia 16 de julho de 2026, e posteriormente nas redes oficiais do evento e da EPAMIG.
Art. 34 - A divulgação dos resultados pelas empresas vencedoras deverá respeitar as normas de rotulagem e publicidade vigentes, divulgando sempre o NOME DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO (EPAMIG - INSTITUTO DE LATICÍNIOS CÂNDIDO TOSTES), a CATEGORIA DO PRODUTO CAMPEÃO, o ANO e a EDIÇÃO DO CONCURSO.
Art. 35 – Os dados gerados a partir da avaliação das amostras do concurso poderão ser empregados pela EPAMIG em publicações posteriores, respeitando-se a confidencialidade da amostra julgada.
ENTREGA DOS PRÊMIOS
Art. 36 - Os vencedores deste concurso serão os 03 (três) primeiros classificados em cada categoria. Os mesmos serão premiados em cerimônia especial durante a premiação do Minas Láctea 2026, no dia 16 de julho de 2026, em horário a ser anunciado pelos canais oficiais do evento.
CERTIFICADOS E RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS
Art. 37 - O certificado bem como o relatório de avaliação das amostras participantes do concurso serão disponibilizados, em formato digital ao inscrito, em até 30 dias após a divulgação oficial dos resultados da edição vigente do evento.
Art. 38 - Compete ao participante assegurar o cadastro dos seus dados corretamente para o recebimento dos referidos documentos no prazo estabelecido. Ressalta-se que NÃO SERÃO EMITIDOS, EM NENHUMA HIPÓTESE, CERTIFICADOS E/OU RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO REFERENTES A RESULTADOS DE DIÇÕES ANTERIORES.
CASOS OMISSOS
Art. 39 - Os casos omissos deste Regulamento serão deliberados e solucionados pela Comissão Organizadora.
Comissão Organizadora 48º CNPL
- ANEXO 1 -
CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS A SEREM JULGADOS NO 48° CONCURSO NACIONAL DE PRODUTOS LÁCTEOS
QUEIJO PRATO LANCHE 3 kg
Formato: paralelepípedo, de bordas e ângulos ligeiramente arredondados
Peso: 2,5 a 3,0 kg
Crosta: lisa, fina, bem formada e de cor amarelada
Consistência: semidura, elástica
Textura: compacta, lisa, fechada ou com alguns olhos pequenos arredondados e/ou algumas olhaduras mecânicas
Cor: amarelo-palha, homogênea
Odor e sabor: próprio e suave
QUEIJO TIPO GOUDA
Formato: cilíndrico, faces planas e ângulos ligeiramente arredondados
Peso: 3,0 a 5,0 kg
Crosta: bem formada, lisa e amarela, podendo ser pintada ou revestida
Consistência: semidura, elástica e de untura manteigosa
Textura: aberta, com olhos redondos, lisos e brilhantes, regularmente distribuídos e pouco numerosos, de 3 a 5 mm de diâmetro
Cor: amarelo-palha, homogênea
Odor e sabor: próprios e suave
QUEIJO TIPO PARMESÃO
Formato: cilíndrico, com faces planas e bordas retas, formando ângulo vivo
Peso: 5,0 a 6,0 kg
Crosta: grossa, bem formada, lisa, podendo ser seca ou untada com óleo próprio, película plástica ou outro produto convencional
Consistência: dura, compacta e untura seca
Cor: amarelo-palha, homogênea
Odor e sabor: próprios, picante e forte
QUEIJO TIPO REINO
Formato: esférico
Crosta: lisa, fina, colorida de vermelho-lilás ou revestida de parafina
Consistência: massa semiduras, pouco elástica, com untura tendente a seca
Textura: compacta, fechada e eventualmente com pequenas olhaduras mecânicas
Odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo este último tendente ao adocicado
QUEIJO TIPO PROVOLONE CURADO/ MATURADO DEFUMADO
Formato: cilíndrico, alongado
Peso: 2,5 a 3,0 kg
Crosta: firme, lisa, consistente, de cor amarelo castanho
Consistência: semidura
Textura: fibrosa e fechada, podendo ser elástica
Cor: amarelo-palha, homogênea
Odor e sabor: forte e picante
QUEIJO AZUL
Formato: cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;
Peso: entre 2 e 2,200 kg
Crosta: fina, úmida, pegajosa, de cor amarelada
Consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa
Textura: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos
Cor: branco-creme apresentando as formações características verde-azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti
Odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
QUEIJO MINAS PADRÃO
Formato: cilíndrico, faces planas e ângulos ligeiramente arredondados
Peso: entre 1 e 1,200 kg
Crosta: lisa fina e amarelada
Consistência: semidura, tendente a macia
Textura: fechada, podendo ter poucas e pequenas olhaduras mecânicas.
Cor: homogênea, branco creme a ligeiramente amarelada
Odor e sabor: próprios, levemente ácido a suave
QUEIJO TIPO COTTAGE
Formato: variável
Peso: variável
Consistência: macia, cremosa
Textura: granular
Cor: branco
Odor e sabor: suave, levemente ácido.
REQUEIJÃO CREMOSO
Formato: variável
Peso: variável
Consistência: mole, homogênea, de untura cremosa
Textura: lisa
Cor: branca, homogênea
Odor e sabor: próprios, levemente ácido e salgado
DOCE DE LEITE SEM ADIÇÃO PASTOSO TRADICIONAL
Formato: variável
Peso: variável
Consistência: cremosa ou pastosa, sem cristais perceptíveis sensorialmente.
Textura: lisa
Cor: marrom claro e levemente escuro
Odor e sabor: próprios e doce.
MANTEIGA
Formato: variável
Peso: variável
Consistência: sólida, pastosa a 20 °C
Textura: lisa, untuosa, com distribuição uniforme de água
Cor: branco amarelada sem manchas ou pontos de outra coloração
Sabor e odor: suave, característico, aroma delicado, sem odor e sabor estranho
QUEIJO DE LEITE DE CABRA
Qualquer tipo de queijo produzido exclusivamente com leite de cabra pasteurizado, devendo, no momento da inscrição, ser declarado o nome ou tipo do queijo, para ser informado aos jurados.
Para inscrição na categoria, de acordo com o regulamento, o queijo deverá ser enquadrado em “até 30 dias de maturação” ou “acima de 31 dias de maturação”, considerando-se a data de realização do concurso.
Por se tratar de uma categoria nova, estará sob avaliação e adequação para a próxima edição, conforme as inscrições realizadas neste 48º CNPL.
PRODUTO LÁCTEO INOVADOR
Qualquer produto lácteo com pelo menos uma característica inovadora ou que destaque. Entende-se por produto lácteo o alimento de origem láctea, que tenha no mínimo 50% de ingredientes lácteos, elaborado a partir do leite em suas diversas formas de apresentação, como queijo, doce de leite, iogurte, bebida láctea, manteiga, entre outros.
Serão avaliados os critérios de aspecto global, criatividade e aceitação
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